terça-feira, 2 de junho de 2015

A identificação fiscal nos óbitos

                 
A Inspeção-Geral das Finanças recomendou ao Instituto dos Registos e Notariado que as certidões de óbito venham acompanhadas com o número do contribuinte dos falecidos.
Com esta situação que apresenta os riscos muito importantes da evasão fiscal quando falam-se na transmissão de imóveis de que que eram proprietários os contribuintes que já faleceram. As transmissões dos bens a favor do cônjuge, os filhos e os netos, a favor dos pais ou dos avós, estão isentas do pagamento de imposto do selo, tenham de pagar uma taxa de (0,8%).
A transmissão dos bens se for realizada para outros beneficiários, a taxa de imposto vai ser de (10%).
Os contribuintes falecidos não é atribuído nenhum número do contribuinte especial, passa ao Estado a situação dos inativos depois da Autoridade Tributária receber uma comunicação do óbito da parte do Ministério da Justiça, após o falecimento e sempre que existem os bens para partilhar, é criar uma herança indivisa identificada com um número a começar no 7, qual é dissolvida no momento de que os bens são partilhados pelos herdeiros.
Nuno Costa, Lamego

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